PELOS CRIMES DE INJURIAS E DIFAMAÇÃO
Para constar e fazer fé, certifico que hoje, dia trinta do mês de junho do ano de dois mil e seis, pelas quinze horas, encontrando-se o(s) mesmo(s) perante mim, DIV_ISSIMA, do Conselho de Administração Jurídica deste Blog, comuniquei virtualmente a todos aqueles que injuriam e difamam este espaço, com qualquer profissão, independentemente do estado civil , filho de já se sabe quem, residente onde melhor lhe(s) aprouver, cuja identidade não foi possível verificar documentalmente uma vez que a cobardia é dominante, que a partir deste momento, deve(m) considerar-se como ARGUIDO (S) nestes autos de averiguações.
Mais certifico que foi devidamente esclarecido sobre os direitos de que goza como arguido e os deveres que lhe incumbem como tal, constantes do artigo 61º do Código do Processo Penal, na redacção da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, e que a seguir se transcrevem.
Os direitos de:
- Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
- Ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de Instrução sempre que estes venham a tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
- Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
- Escolher defensor ou solicitar ao Tribunal que lhe nomeie um;
- Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
- Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias;
- Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
- Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
Os deveres de:
- Comparecer perante o Juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tenha sido devidamente convocado;
- Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade;
- Prestar termo de identidade e residência;
- Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidades competentes.